Rescisão indireta: Saiba os motivos e como proceder

Você sabe o que é a rescisão indireta? Quais são as verbas trabalhistas neste tipo de rescisão? E como o empregado poderá requerê-la?

Neste artigo trataremos sobre estas questões e muitas outras, então: Bora lá?

O que é a rescisão indireta?

Também conhecida como justa causa do empregador, rescisão forçada, rescisão indireta, demissão indireta, entre outros, esta ocorre quando há um descumprimento do contrato por parte do empregador, ou seja, o empregado é que aponta as falhas do empregador, como por exemplo, quando  ele deixa de cumprir com as obrigações pertinentes ao contrato de trabalho, ou alguma norma legal. Havendo este descumprimento, o empregado poderá valer-se do disposto no artigo 483 da CLT para requerer a rescisão indireta.



Da mesma forma que acontece com a justa causa do empregado, a rescisão indireta deve ser robustamente comprovada, ou seja, devem ter provas irrefutáveis do descumprimento do contrato pelo empregador, para não correr o risco do judiciário considerar a rescisão como pedido de demissão.


Quais são os requisitos para requerer a rescisão indireta?

1 – Gravidade da falta cometida pelo empregador

Neste item, o empregado deve demonstrar que a falta cometida pelo empregador é tão grave que torna insustentável a continuidade do vínculo laboral. Podemos citar por exemplo: ausência de pagamento de horas extras, atraso na quitação do salário, ausência de recolhimento do FGTS,  rebaixamento de função e salário e etc.

2 – Imediatidade, atualidade ou contemporaneidade

Da mesma forma que ocorre com a rescisão por justa causa para o empregado, na rescisão indireta, também deve ser comunicada de imediato, isto é, assim que o empregado tomar ciência do ato cometido pelo empregador, já que a demora na comunicação pode configurar o perdão tácito.

Então,  para requerer a rescisão indireta precisa ser tão logo que se tome ciência e  a falta cometida deve ser atual  além de ser grave, de modo que a relação contratual seja insuportável.


Quais são os atos que o empregador comete que configura a rescisão indireta?

Eles estão elencados no art. 483 da CLT e são:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


Sabemos que o empregado é subordinado ao seu empregador, mas isso não lhe dá o direito de exigir que ele execute tarefas ou serviços para os quais ele não possua habilidade; que vão além de sua força física ou intelectual; que sejam ilegais, ou firam os bons costumes; tarefas impossíveis de serem realizadas.

Por exemplo, o empregador exigir que uma mulher carregue objetos, de forma contínua, com peso de 50 kg,  sendo que o artigo 390 da CLT veda  a mulher o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. 

Outro exemplo é o  empregado contratado para exercer a função de açougueiro, mas o empregador pede para que ele dirija seu carro particular para ir buscar seus filhos na escola. Nesta situação, o empregador está exigindo que o empregado exerça atividade diversa daquela para o qual ele foi contratado.


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

Ainda que o empregador tenha o poder diretivo, isto é, o poder de regular e conduzir o seu negócio, estabelecendo as normas internas da empresa, fiscalizando, comandando e estabelecendo a disciplina necessária para a execução das atividades laborais, o sistema jurídico estabelece direitos e expressa limitações. Então, se o empregador aplicar uma rigidez desproporcional na qual atinja a sua dignidade, tal ato poderá resultar na aplicação da rescisão indireta.


Podemos citar como exemplo,  o empregador impedir ou limitar a ida ao banheiro durante o expediente; recusa do empregador na aceitação de atestado médico sem justificativa plausível, repreensões verbais grosseiras, pequenos ou raros atrasos do empregado (que não comprovem prejuízo ao empregador) mas que é punido com suspensão disciplinar de 15 dias ou mais, ou seja, situações que colocam o funcionário em constante ameaça de demissão.

c) correr perigo manifesto de mal considerável

O empregador tem o dever de zelar pela saúde e integridade física do empregado, disposta nos artigos 154 a 159 CLT (Capítulo V - Da segurança e da medicina do trabalho)

O perigo será caracterizado como um risco anormal, não previsto em contrato de trabalho, ou, que ocorra acima das condições normais de trabalho permitidas em lei.

Entende-se que poderá acarretar perigo eminente quando ocorrer o  descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

Vale lembrar que o risco no qual o empregado está exposto, não tem ligação com os perigos da profissão desempenhada, salvo quando o empregador deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Um exemplo  é o empregado contratado para a prestação de serviço de limpeza de vidraças em uma altura considerável, porém, a faz sem a utilização de qualquer equipamento de segurança, pois o empregador não fornece. Nesta situação, o empregador está sujeitando o empregado a um perigo eminente quando não fornece os equipamentos necessários para a sua segurança no labor.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato

Em uma relação contratual, sempre há as obrigações do contratante e do contratado. Nas relações trabalhistas, isso não é diferente, tanto o empregado, quanto o empregador possuem obrigações a cumprir. No caso do empregador temos, por exemplo, pagamento do salário no prazo legal, adicionais salariais (periculosidade ou insalubridade, quando for o caso), concessão de intervalos, depósito do FGTS, entre outros.

A violação por parte do empregador de alguma de suas obrigações pode ensejar a rescisão indireta.


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama

Poderá ser considerada como prática delituosa ou não, qualquer ato que desvirtue o equilíbrio e a tranquilidade no ambiente de trabalho, dando ensejo a rescisão indireta. Ou seja, o legislador almeja o respeito da honra e da boa fama do funcionário e de seus familiares. Sendo caracterizados os atos tanto do empregador, quanto de seus prepostos.

Se o empregador ou seus prepostos cometerem algum ato que afete a moral do empregado ou de seus familiares, como calúnia, difamação, acusação de furto, roubo, ofensas diretas, etc, poderão ser motivos para ensejar a rescisão indireta.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

Qualquer conduta do empregador ou preposto que gere agressão física ao empregado, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, será motivo para ingressar com pedido de rescisão indireta.

Vale lembrar que a simples tentativa já pode configurar o ato lesivo.


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Dispõe o artigo 468 da CLT que, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ou seja, qualquer alteração no contrato, seja na remuneração ou qualquer outra situação, há necessidade de mútuo consentimento e não poderá causar prejuízos ao empregado.

No que diz respeito a redução da remuneração, o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, portanto, o empregado  tem a garantia de que não terá sua remuneração reduzida e se o empregador o fizer, sem as determinações legais, é motivo para ingressar com pedido de rescisão indireta.


E quais os procedimentos para realizar a rescisão indireta?

A rescisão indireta é efetuada somente por via judicial (ação trabalhista) no qual o juiz é que determina procedente ou não, por meio de sentença, se o empregado terá direito a rescisão indireta ou a outra modalidade de rescisão, determinando a data do desligamento. O empregador será comunicado judicialmente.

Caso o empregado opte por não prestar serviços, enquanto aguarda o julgamento da sentença, o ideal é considerar como se ele estivesse afastado por licença não remunerada, não sendo devido salários neste período e nem depósito do FGTS, apenas o saldo de salário em relação aos dias trabalhados.


Apesar de incomum, também é possível que o empregado permaneça trabalhando mesmo que tenha requerido a rescisão indireta. Essa possibilidade encontra-se disposta no § 3° do artigo 483 da CLT, ou seja, o empregado poderá continuar trabalhando mesmo que tenha ingressado com rescisão indireta quando o empregador não cumprir com as obrigações contratuais e nos casos de redução de trabalho por peça ou tarefa.



Quais verbas rescisórias são devidas?

As verbas rescisórias normalmente são aquelas de uma rescisão sem justa causa, isto é, será devido o aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 (caso haja), multa do FGTS com a liberação dos valores, além das demais verbas já dispostas no contrato, como adicional de insalubridade, periculosidade, comissões, ou horas extras que eventualmente tenham sido deixada de pagar. Enfim, as verbas rescisórias são as mesmas que o empregado teria direito se fosse demitido sem justa causa, mais aquelas que o juiz entender serem devidas, de acordo com o motivo ensejador da rescisão indireta.


Feito com ❤️ por Comunidade Contábil Brasil.


12
3 respostas