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Bom dia Comunidade!
Gostaria de tirar uma dúvida sobre o parcelamento MEI.
A cliente possui um MEI aberto desde 2021 e o mesmo não está sendo quitado da forma que deveria (mensalmente). A mesma me informou que não tem cincia da criação do MEI, inclusive trabalha no regime CLT há algum tempo.
Gostaria de uma ideia para esse caso, levando em consideração as informaçoes acima e gostaria de saber também como isso poderia atrapalhar, uma vez que a mesma trabalha de carteira assinada.
Por meio da Lei nº 15.455/2026, foram estabelecidas medidas de proteção e de acolhimento de trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo, incluindo medidas trabalhistas, penais e socias.
Destacamos a seguir os principais pontos.
BOLSA-FAMÍLIA - PRIORIDADE
A pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023), atendidos os critérios de elegibilidade.
CRIME DE LESÃO CORPORAL - PENA
Nos termos do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), será aplicada a pena de reclusão de 2 a 5 anos se o crime de lesão corporal for praticado, entre outros, contra pessoa com relação de trabalho doméstico.
SEGURO-DESEMPREGO - DIREITO - AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS
O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será resgatado dessa situação e terá direito à percepção de 6 parcelas (anteriormente eram 3 parcelas) de seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo cada.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:
a) a inclusão da vítima:
1. no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) - art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993;
2. nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; e
b) o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.
LEI Nº 15.455/2026 - DOU de 02.07.2026
Por meio da Lei nº 15.456/2026 regulamentou a profissão de protesista/ortesista ortopédico, que é aquele que desempenha profissionalmente atividade especializada na tomada de medidas e na confecção sob medida das órteses e próteses; bem como na confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria, a realização das respectivas provas e as adaptações necessárias.
Por ocasião da entrega da prótese ou órtese, o trabalho deve estar de acordo com a prescrição do profissional de nível superior devidamente habilitado, médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
A denominação protesista/ortesista ortopédico é reservada aos profissionais de que trata esta Lei e deve obrigatoriamente ser acompanhada da formação profissional e atualização permanente em relação a novas tecnologias e materiais referentes aos tipos de próteses e órteses disponíveis. Podem, ainda, exercer a profissão aqueles com mais de 5 anos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que demonstrada sua participação em cursos de formação ou atualização na área no mesmo período.
São atribuições do protesista/ortesista ortopédico:
a) interpretar a prescrição do aparelho ou peça solicitada por profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;
b) confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a prescrição do profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado;
c) instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de próteses e órteses ortopédicas externas, sempre com a orientação do profissional de nível superior;
d) acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho ou peça, de acordo com as definições dadas pelo profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado ou pela equipe de saúde.
LEI Nº 15.456, DE 3 DE JULHO DE 2026
Alguém tem essa Convenção do Comissários e Consignatários 2026/2027 para compartilhar.
Desde já agradeço.
Boa tarde.
Agora com a obrigatoriedade do Cbenef, algumas plataformas de e-commerce estão exigindo que o mesmo seja informado. Para uma empresa que revende móveis e artesanato, enquadrado no Mei no Estado de São Paulo, a plataforma do Mercado livre tem exigido que seja informado um csosn entre 103, 300 e 400 e informe um Cbenef adequado. Neste caso mesmo sabendo que a empresa não tem nenhum benefício o que deveria informar?